Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa
Pesquisas envolvendo seres humanos
PREÂMBULO
O COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA da Universidade Paulista - UNIP é um colegiado interdisciplinar e independente, de relevância
pública, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criado pela Portaria (1/2003) em 07/01/2003 e reconhecido pela
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP, para avaliar projetos de pesquisa que envolvam seres humanos, propostos por
docentes e alunos da UNIP e pesquisadores de outras instituições. O objetivo fundamental é defender os direitos, a integridade
e a dignidade dos participantes das pesquisas, incluindo os pesquisadores e demais pessoas envolvidas nos projetos. Conforme a
Resolução 466/12 do Conselho Nacional de Saúde - CNS, o presente regimento observa sob a ótica do indivíduo e das
coletividades, os preceitos da bioética, tais como, autonomia, não maleficência, beneficência, justiça e equidade, e tem como
objetivo assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos participantes da pesquisa, à comunidade científica e
acadêmica.
O funcionamento do COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA da Universidade Paulista - UNIP reger-se-á pelas presentes normas, aprovadas
pelo próprio Comitê e referendadas pelo Instituto de Ciências da Saúde – ICS, Instituto de Ciências Humanas – ICH, Instituto
de Ciências Sociais e Comunicação ICSC e do Instituto de Ciências Exatas e Tecnológicas – ICET, pela Vice-Reitoria de
Pós-Graduação e Pesquisa e pela Reitoria da Universidade Paulista - UNIP.
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ E DA COMPOSIÇÃO
Artigo 1º - As reuniões ordinárias mensais previamente agendadas têm início com o quórum mínimo de 50% mais um do
total de membros, e a plenária do Comitê de Ética em Pesquisa só pode fazer deliberações com o quórum de 50% mais um
do total de membros. No total, ocorrem 12 (doze) reuniões ordinárias anuais, em frequência mensal, na quarta quinta-feira do
mês. Todos os que estiveram presentes assinam a Ata da reunião anterior, confirmando sua presença e anuência. A secretária do
CEP é responsável pelo controle da lista de presença dos membros em cada reunião.
Artigo 2º - As reuniões são fechadas ao público, a fim de garantir o sigilo e a confidencialidade, inclusive com a assinatura
de documento assegurando tal compromisso, sob pena de responsabilidade, a serem observados por todos os membros e funcionários
que tiverem acesso aos documentos, em todo e qualquer momento do processo de submissão dos projetos ao CEP.
Artigo 3º - As reuniões ordinárias seguem a pauta pré-estabelecida pela coordenação e divulgada no ato da convocação para as
mesmas. A pauta da reunião segue a ordem do dia: leitura e aprovação da ATA da reunião anterior, apresentação das ausências
justificadas dos membros, abertura para a palavra do pleno, referente à apresentação, discussão e aprovação dos projetos em
apreciação que constam na pauta, informes e inclusão de assuntos solicitados pelos membros.
Artigo 4º - O Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Paulista - UNIP é constituído por 44 (quarenta e quatro) membros
titulares, uma secretária e uma assistente. Os professores são doutores e mestres, representantes do Instituto de Ciências da
Saúde, Instituto de Ciências Humanas, Instituto de Ciências Sociais e Comunicação e do Instituto de Ciências Exatas e
Tecnológicas da Universidade Paulista - UNIP.
Artigo 5º - Entre os membros titulares deverá haver, pelo menos, 01 (um) membro representante dos usuários para cada 07
(sete) membros titulares, perfazendo um total de 08 (oito) cadeiras.
Artigo 6º - Os membros do CEP devem isentar-se de tomada de decisão, quando diretamente envolvidos na pesquisa em análise, ou
quando houver parentesco com o pesquisador principal ou quando voluntariamente se julgarem impedidos para a tarefa, por
conflito de interesse.
Artigo 7º - Os membros não são remunerados no desempenho de suas tarefas e devem ter total independência na tomada das
decisões, sem sofrer qualquer tipo de interferência interna ou externa, mantendo sob caráter estritamente confidencial as
informações recebidas e analisadas.
Parágrafo único. É vedado aos membros exercerem atividades nas quais interesses privados possam comprometer o interesse
público e a imparcialidade no exercício das atividades no Sistema CEP/CONEP.
Artigo 8º - O mandato dos membros e dos coordenadores do CEP tem a duração de três anos, com a possibilidade de renovação
automática por mais três anos.
Artigo 9º - É recomendada a presença dos membros nas reuniões mensais do Comitê, devendo ser dispensados, nos horários da
reunião ordinárias ou extraordinárias do CEP, de outras obrigações na Instituição, dado o caráter de relevância pública da
função. A perda do mandato de membro pode ocorrer se precedida pela deliberação pelo CEP quando houver ausências justificadas
ou injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas ou não, no decorrer do ano; por atrasos na emissão de pareceres ou ainda
por atrasos na resposta e na recusa reiterada de emissão de pareceres sem justa causa.
Artigo 10 - Os representantes de usuários devem ter suas faltas comunicadas à Instituição que os indicou e, conforme o caso,
ser inteirado do desligamento. Uma nova indicação deverá ser requisitada à Instituição responsável.
Artigo 11 - A perda do mandato somente se consumará após o membro tomar ciência, por escrito, das condutas e, caso deseje,
poderá manifestar suas justificativas em até 15 (quinze) dias após o recebimento do comunicado. Caberá ao CEP informar à
CONEP as alterações no quadro de membros e justificá-las.
Artigo 12 - A renovação dos membros do CEP se dá pela indicação de professores/pesquisadores dos Institutos que abarcam os
cursos de graduação oferecidos pela Universidade Paulista, a saber, Instituto de Ciências da Saúde, Instituto de Ciências
Humanas, Instituto de Ciências Sociais e Comunicação e do Instituto de Ciências Exatas e Tecnológicas e, também, dos Programas
de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia de Produção, Odontologia, Comunicação, Patologia e Administração, quando
da vacância de cadeiras do pleno.
Artigo 13 - Cabe a este CEP comunicar à CONEP as situações de vacância ou afastamento de membros e encaminhar as substituições
efetivadas, com as respectivas justificativas.
Artigo 14 - Cabe ao CEP comunicar à comunidade de pesquisadores e às instâncias institucionais sobre Greve Institucional,
informando sobre paralisação total ou parcial das atividades do órgão, sem prejuízo à assistência sobre eticidade dos
protocolos em andamento. O e-mail do CEP ([email protected]) poderá ser usado para denúncias ou solicitação de esclarecimentos sobre
procedimentos que envolvam questões éticas dos protocolos de pesquisa.
Artigo 15 - Cabe ao CEP comunicar à comunidade acadêmica o calendário de Recesso Institucional, informando os canais de
comunicação para denúncias ou solicitação de esclarecimento sobre procedimentos que envolvam questões de eticidade dos
protocolos de pesquisa.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 16 - Os pareceres dos relatores, em caráter sigiloso, deverão conter apreciação sobre os aspectos éticos da pesquisa, principalmente sobre:
- características da população a estudar. Quando se trata de grupos vulneráveis, as razões da escolha;
- métodos propostos, que afetem diretamente os participantes da pesquisa;
- se o material de pesquisa, tais como registros e dados a serem obtidos de seres humanos, serão especificamente para os propósitos da pesquisa ou usados para outros fins;
- critérios de inclusão e exclusão e os procedimentos a serem seguidos para o recrutamento dos indivíduos;
- riscos para os participantes da pesquisa, avaliando a sua possibilidade e gravidade;
- medidas de proteção ou minimização de qualquer risco eventual. Quando apropriado, as medidas para assegurar os cuidados necessários à saúde, no caso de danos aos indivíduos. Avaliar os procedimentos para monitoramento de coleta de dados para prover a segurança dos participantes da pesquisa, incluindo as medidas de proteção à confidencialidade;
- na inobservância dos cuidados aos participantes de pesquisa, o CEP se responsabilizará por comunicar os fatos às instâncias competentes para averiguação e, quando couber, ao Ministério Público.
- a previsão de ressarcimento de gastos aos participantes da pesquisa. A importância não poderá ser de tal monta que possa interferir na autonomia da decisão do indivíduo ou responsável de participar ou não da pesquisa;
- no termo de consentimento livre e esclarecido devem constar as informações sobre as circunstâncias sob as quais o consentimento será obtido, quem irá tratar de obtê-lo e a natureza da informação a ser fornecida aos participantes da pesquisa.
Artigo 17 - Com base no parecer emitido e na aprovação pela plenária do CEP culminará o enquadramento do protocolo de pesquisa
em uma das seguintes categorias: aprovado, com pendência, não aprovado, arquivado, suspenso, retirado, conforme orientações
abaixo:
Parágrafo 1º - Aprovado: quando o protocolo se encontra totalmente adequado para execução.
Parágrafo 2º - Com pendência: quando a decisão é pela necessidade de correção, hipótese em que serão solicitadas alterações ou
complementações do protocolo de pesquisa. Por mais simples que seja a exigência feita, o protocolo continua “com
pendência”, enquanto essa não estiver completamente atendida. O pesquisador terá 30 (trinta) dias para atender às
solicitações do CEP. Cada protocolo de pesquisa pode receber até 02 (dois) pareceres pendentes. Na terceira e última análise,
caso os pesquisadores não tenham atendido às demandas do parecer, o protocolo será enquadrado como não aprovado. Decorrido o
prazo final de resposta, o CEP terá 30 (trinta) dias para emitir o parecer final, aprovando ou não aprovando o protocolo.
Parágrafo 3º - Não aprovado: quando a decisão considera que os óbices éticos do protocolo são de tal gravidade que não podem
ser superados pela tramitação em “pendência”. Em tal situação, cabe recurso ao CEP e/ou à CONEP, no prazo de 30
(trinta) dias, sempre que algum fato novo for apresentado para subsidiar uma nova análise.
Parágrafo 4º - Arquivado: quando o pesquisador descumprir o prazo para enviar as pendências apontadas ou para recorrer.
Parágrafo 5º - Suspenso: quando a pesquisa aprovada, já em andamento, deve ser interrompida por motivo de segurança,
especialmente referente ao participante da pesquisa.
Parágrafo 6º - Retirado: quando o sistema CEP e/ou à CONEP acatar a solicitação do pesquisador responsável mediante justificativa
para a retirada do protocolo, antes de sua avaliação ética. Neste caso, o protocolo é considerado encerrado.
Artigo 18 - A vista dos autos é previamente feita pelos membros anteriormente à reunião pelo acesso da Plataforma Brasil,
podendo apresentar suas considerações até o momento da reunião ordinária.
Artigo 19 - O protocolo de pesquisa que estiver de acordo com os Princípios Éticos, conforme a Resolução 466/12 do CNS e/ou a
Resolução 510/16 do CNS, poderá ser apreciado pelo Coordenador do CEP, ou seu adjunto, para
aprovação ad-referendum do Colegiado.
CAPÍTULO III - DOS PROTOCOLOS DE PESQUISA E TRÂMITE
Artigo 20 - O protocolo de pesquisa a ser submetido à revisão ética somente o será de acordo com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Saúde, por meio do preenchimento dos formulários da Plataforma Brasil:
- folha de rosto: título do projeto, nome, função docente, número da carteira de identidade, CPF, telefone e endereço para correspondência do pesquisador responsável e do patrocinador;
- apresentação da pesquisa, compreendendo os seguintes itens:
- descrição dos propósitos e das hipóteses a serem testadas;
- antecedentes científicos e dados que justifiquem a pesquisa. Se o propósito for testar um novo produto ou dispositivo para a saúde, de procedência estrangeira ou não, deverá ser indicada a situação atual de registro junto a agências regulatórias do país de origem e da Anvisa (quando pertinente);
- descrição detalhada e ordenada do projeto de pesquisa (introdução, revisão da literatura, proposição, material e métodos, casuística, resultados esperados e bibliografia);
- análise crítica de riscos e benefícios para o(s) participantes(s) de pesquisa;
- duração total da pesquisa, a partir da aprovação;
- explicitação das responsabilidades do pesquisador, e, quando for o caso, da instituição, promotor ou patrocinador;
- explicitação de critérios para suspender ou encerrar a pesquisa;
- local da pesquisa: detalhar as instalações dos serviços, centros, comunidades e instituições nas quais se processarão as várias etapas da pesquisa;
- demonstrativo da existência de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da pesquisa e para atender eventuais problemas dela resultantes, com a concordância documentada da instituição;
- orçamento financeiro detalhado da pesquisa: recursos, fontes e destinação, bem como a forma e o valor da remuneração do pesquisador;
- explicitação de acordo preexistente quanto à propriedade das informações geradas, demonstrando a inexistência de qualquer cláusula restritiva quanto à divulgação pública dos resultados, a menos que se trate de caso de obtenção de patenteamento; neste caso, os resultados devem se tornar públicos, tão logo se encerre a etapa de patenteamento;
- declaração de que os resultados da pesquisa serão tornados públicos, sejam eles favoráveis ou não; e
- declaração sobre o uso e destinação do material e/ou dados coletados;
- em caso de coleta de dados on-line os pesquisadores devem apresentar o link de coleta de dados para apreciação, com a forma de obtenção do consentimento livre e esclarecido, assim como a disponibilização do documento ao participante da pesquisa.
- qualificação dos pesquisadores, acompanhado do "link do curriculum Lattes" do pesquisador responsável.
- termo de compromisso do pesquisador responsável, relativo ao cumprimento determinado pelas normas do Sistema CEP/CONEP.
Artigo 21 - Os protocolos de pesquisa são recebidos pela secretaria do CEP, via Plataforma Brasil, que, após realizar
o checklist dos documentos postados, os envia para relatores das áreas do conhecimento correspondentes aos projetos
apresentados, a fim de que sejam analisados.
Artigo 22 - O relator elabora o parecer on-line e o envia ao CEP, pela Plataforma Brasil. Na reunião subsequente do
Comitê de Ética, os pareceres apresentados serão discutidos, referendados pelo Colegiado e enviados para o pesquisador.
Artigo 23 - O prazo para a checagem documental é de 10 (dez) dias. O parecer consubstanciado do Colegiado será emitido no
prazo máximo de (30) trinta dias.
Artigo 24 - Os projetos serão acompanhados por meio do recebimento de notificações, emendas e relatório final.
CAPÍTULO IV. DA RESPONSABILIDADE DO PESQUISADOR RESPONSÁVEL
Artigo 25 - A responsabilidade do pesquisador responsável é indelegável e indeclinável e compreende os aspectos éticos e
legais.
Artigo 26 - Ao pesquisador responsável cabe:
- apresentar o protocolo, devidamente instruído ao CEP, aguardando o pronunciamento deste, antes de iniciar a pesquisa de campo;
- desenvolver o projeto conforme delineado;
- elaborar e apresentar os resultados parciais, quando solicitado, e os finais;
- apresentar dados solicitados pelo CEP, a qualquer momento;
- manter arquivo, sob sua guarda, por 5 anos a partir da aprovação do relatório final da pesquisa pelo CEP, dos dados da pesquisa, contendo fichas individuais e termo de consentimento livre e esclarecido e todos os demais documentos recomendados pelos CEP;
- encaminhar os resultados para aplicação, com os devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico participante do projeto;
- justificar, perante o CEP, interrupção do projeto ou a não publicação dos resultados.
Artigo 27 - Após a aprovação do projeto, o CEP passa a ser corresponsável no que se refere aos aspectos éticos da pesquisa.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28 - Ao receber consulta sobre matéria que envolva aspectos éticos relacionados à pesquisa, não contidos em Protocolo de
Pesquisa sob exame, o Coordenador poderá elaborar Parecer ou nomear Relator entre os membros ou consultores do CEP,
submetendo-o à apreciação do Colegiado.
Artigo 29 - Nos casos omissos, o Coordenador decidirá ad-referendum do CEP.
Artigo 30 - A secretaria do CEP deve manter os dados da pesquisa em arquivo, físico ou digital, sob sua guarda e
responsabilidade, por um período de 5 (cinco) anos após o término da pesquisa e aprovação do relatório final.
Artigo 31 - O Comitê de Ética em Pesquisa da UNIP deverá organizar eventos científicos e cursos de capacitação sobre Ética
em Pesquisa para os membros do Comitê e para a comunidade acadêmica, e outros eventos que congreguem área de conhecimento
sobre bioética, visando subsidiar o exercício de suas atividades e cumprir com sua missão educativa.
Artigo 32 - O CEP da UNIP está localizado no 4º andar do campus Indianópolis, à Rua Doutor Bacelar, 1212, Vila
Clementino, São Paulo – SP, CEP 04026-002. O horário de atendimento ao público em geral e aos pesquisadores é de segunda a
sexta-feira, das 08:00 às 19:00hs, pessoalmente ou pelo telefone (11) 5586-4086 e/ou por e-mail [email protected].
Artigo 33 - Este Regimento entra em vigor a partir da reunião do dia 23 de julho de 2020, após aprovação do plenário. Assinam
abaixo os membros titulares do pleno do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Paulista - UNIP.