3.2.2. Higiene pessoal
- Deve ser incentivado às crianças lavarem as mãos com água e sabão (caso não esteja disponível, o álcool em gel 70% deverá ser dispensado a cada criança por um adulto), conforme indicações da Anvisa, ao chegar e sair da escola, após cada aula, antes e após as refeições;
- Restringir o acesso de crianças menores de 6 anos aos dispensadores de álcool 70%;
- Todos os profissionais devem obrigatoriamente higienizar as mãos, conforme as indicações da Anvisa, frequentemente e antes e após o contato com cada criança, especialmente antes e após trocar fraldas, preparar e servir alimentos, alimentar crianças e ajudá-las no uso do banheiro;
- A obrigação do uso da máscara prevista nas diretrizes gerais será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
- Nas unidades situadas no estado de São Paulo, salvo norma municipal divergente, de acordo com a alteração promovida pelo Decreto Estadual nº 66.575, de 17 de março de 2022, que altera o Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021, em seu artigo 2º, inciso I, nos espaços de acesso ao público localizados no território estadual, deverão ser observados:
I - Que o uso de máscaras faciais no interior das unidades é recomendável aos alunos, docentes e aos demais colaboradores;
II - Os protocolos sanitários;
III - A vedação a aglomerações.
- Informar aos pais que, até o final da pandemia, é proibido o manuseio por parte das crianças de brinquedos trazidos de